COVID-19 - Paciente vai ter que indenizar médico por difamação

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COVID-19 - Paciente vai ter que indenizar médico por difamação

Imagem ilustrativa

Porto Velho, RO - Um cidadão de Pimenta Bueno foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a um médico por difamação. A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil pelo Juizado Especial da Comarca de Pimenta Bueno. Cabe recurso da sentença.

O médico procurou a Justiça porque se sentiu atacado em sua honra. Segundo ele, o paciente lhe difamou através de um vídeo veiculado na cidade, logo após prestar-lhe atendimento. O paciente não gostou de o médico ter-lhe receitado Dipirona.

“Uma verdadeira falta de caráter um pessoal desse e depois ainda são pagos por ajudar o próximo”; “Meu deus um absurdo isso tá explicado o por que de tanta morte”; “Ordinário… Ainda se diz médico... Safado... ESSE CARA DEVE SER EXPULSO DESSE HOSPITAL..” (sic). Essas foram algumas das frases veiculadas no vídeo e que originou uma matéria jornalística por um site local.

De acordo com o médico, a reportagem expôs a receita com o nome do autor e seu respectivo número de CRM, causando repercussão negativa contra si. O episódio, segundo o médico “insuflou as pessoas, sendo que muitas delas já compareciam ao Hospital exigindo a ministração de cloroquina” e não querendo ser atendidas pelo profissional.

A repercussão do caso foi tanta que a Secretaria de Saúde se viu na obrigação de divulgar uma Nota Oficial informando que a conduta do médico estava correta e que o tratamento vindicado pelas pessoas não tinha base científica. Para a Justiça, mesmo que o paciente não tenha a intenção de ofender o médico, ele não pode se eximir de sua responsabilidade civil pelas ofensas que fez ao profissional.

“Impende salientar, outrossim, que o nome do autor diz respeito a sua personalidade, cujos direitos são absolutos, portanto, oponíveis a todas as pessoas, impondo à coletividade o dever de respeitá-los. Em resumo, ainda que sem a intenção difamatória, a atitude do réu violou o direito do autor e é nesse contexto exsurge o seu abalo psicológico e, corolário lógico, o dever de o réu indenizá-lo por isso”, diz trecho da sentença.

Fonte: Redação

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