Tribunal de Justiça de Rondônia nega pedido de Habeas Corpus em caso de indenização por danos morais

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Tribunal de Justiça de Rondônia nega pedido de Habeas Corpus em caso de indenização por danos morais

Decisão destaca que não houve violação ao direito de ir e vir do paciente

Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira, analisou um pedido de Habeas Corpus em um caso de ação indenizatória por danos morais. O processo, de número 0806022-52.2023.8.22.0000, foi impetrado por J. A. K. contra a Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.

O paciente alegou que estava sofrendo constrangimento nos cumprimentos de sentença das ações de indenização pelos danos morais e materiais, números 7054042-29.2016.8.22.0001 e 7008879-26.2016.8.22.0001. Segundo ele, as condutas danosas, de forma pública e contínua, estavam prejudicando sua imagem.

No entanto, o pedido de Habeas Corpus não foi acolhido pelo tribunal. A decisão ressalta que o habeas corpus é um remédio constitucional aplicável quando há violência ou coação ilegal que ameace a liberdade de locomoção de alguém. Ao analisar os autos, verificou-se que as medidas constritivas se limitavam à esfera patrimonial e não havia ameaça direta ao direito de ir e vir do paciente.

Além disso, o tribunal destacou que os processos tramitavam em segredo de justiça, e as partes buscavam receber valores devidos por meio de medidas legais. A continuidade das medidas constritivas não configurava abuso de autoridade, uma vez que o paciente já havia cumprido sua obrigação penal e não possuía recursos para quitar o crédito perseguido no cumprimento de sentença.

Com base nesses argumentos, o pedido de Habeas Corpus foi considerado incabível, uma vez que não havia ilegalidade ou abuso de autoridade que justificasse a intervenção por meio desse remédio constitucional.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu negar o pedido de Habeas Corpus, extinguindo o processo de acordo com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida pelo desembargador Rowilson Teixeira, relator do caso.

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